STF nega pedido de liberdade a motorista preso em Minas e reafirma Lei Seca
Embriaguez e volante: acidente com Honda Civic integra uma lista que inclui pelo menos outras seis colisões envolvendo motoristas alcoolizados neste ano
O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que dirigir com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas é crime, mesmo que o motorista não cause danos a outras pessoas. No dia 27 de setembro, a 2ª Turma do STF negou o habeas corpus a um motorista de Araxá (MG), denunciado em 2009 por dirigir embriagado.
Apesar de o crime estar previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, o juiz de primeira instância absolveu o motorista por considerar inconstitucional o dispositivo, alegando que se trata de modalidade de crime que só se consumaria se tivesse havido dano, o que não ocorreu.
O STF, contudo, negou por unanimidade o pedido da Defensoria Pública que reivindicava o reestabelecimento da decisão inicial. O relator do habeas corpus, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou ser irrelevante se o comportamento do motorista embriagado atingiu ou não alguém.
“É como o porte de armas. Não é preciso que alguém pratique efetivamente um ilícito com emprego da arma. O simples porte constitui crime de perigo abstrato porque outros bens estão em jogo. O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro foi uma opção legislativa legítima que tem como objetivo a proteção da segurança da coletividade”, afirmou Lewandowski.
De acordo com o artigo 306, quem conduz veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior ao permitido pode ter pena de seis meses a três anos de prisão, multa e suspensão da habilitação.
Embriaguez e volante: acidente com Honda Civic integra uma lista que inclui pelo menos outras seis colisões envolvendo motoristas alcoolizados neste anoO Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que dirigir com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas é crime, mesmo que o motorista não cause danos a outras pessoas. No dia 27 de setembro, a 2ª Turma do STF negou o habeas corpus a um motorista de Araxá (MG), denunciado em 2009 por dirigir embriagado.
Apesar de o crime estar previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, o juiz de primeira instância absolveu o motorista por considerar inconstitucional o dispositivo, alegando que se trata de modalidade de crime que só se consumaria se tivesse havido dano, o que não ocorreu.
O STF, contudo, negou por unanimidade o pedido da Defensoria Pública que reivindicava o reestabelecimento da decisão inicial. O relator do habeas corpus, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou ser irrelevante se o comportamento do motorista embriagado atingiu ou não alguém.
“É como o porte de armas. Não é preciso que alguém pratique efetivamente um ilícito com emprego da arma. O simples porte constitui crime de perigo abstrato porque outros bens estão em jogo. O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro foi uma opção legislativa legítima que tem como objetivo a proteção da segurança da coletividade”, afirmou Lewandowski.
De acordo com o artigo 306, quem conduz veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior ao permitido pode ter pena de seis meses a três anos de prisão, multa e suspensão da habilitação.
Fonte: Veja
Nenhum comentário:
Postar um comentário