STF nega pedido de liberdade a motorista preso em Minas e reafirma Lei Seca
Embriaguez e volante: acidente com Honda Civic integra uma lista que inclui pelo menos outras seis colisões envolvendo motoristas alcoolizados neste ano
O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que dirigir com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas é crime, mesmo que o motorista não cause danos a outras pessoas. No dia 27 de setembro, a 2ª Turma do STF negou o habeas corpus a um motorista de Araxá (MG), denunciado em 2009 por dirigir embriagado.
Apesar de o crime estar previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, o juiz de primeira instância absolveu o motorista por considerar inconstitucional o dispositivo, alegando que se trata de modalidade de crime que só se consumaria se tivesse havido dano, o que não ocorreu.
O STF, contudo, negou por unanimidade o pedido da Defensoria Pública que reivindicava o reestabelecimento da decisão inicial. O relator do habeas corpus, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou ser irrelevante se o comportamento do motorista embriagado atingiu ou não alguém.
“É como o porte de armas. Não é preciso que alguém pratique efetivamente um ilícito com emprego da arma. O simples porte constitui crime de perigo abstrato porque outros bens estão em jogo. O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro foi uma opção legislativa legítima que tem como objetivo a proteção da segurança da coletividade”, afirmou Lewandowski.
De acordo com o artigo 306, quem conduz veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior ao permitido pode ter pena de seis meses a três anos de prisão, multa e suspensão da habilitação.
Embriaguez e volante: acidente com Honda Civic integra uma lista que inclui pelo menos outras seis colisões envolvendo motoristas alcoolizados neste ano
O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que dirigir com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas é crime, mesmo que o motorista não cause danos a outras pessoas. No dia 27 de setembro, a 2ª Turma do STF negou o habeas corpus a um motorista de Araxá (MG), denunciado em 2009 por dirigir embriagado.
Apesar de o crime estar previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, o juiz de primeira instância absolveu o motorista por considerar inconstitucional o dispositivo, alegando que se trata de modalidade de crime que só se consumaria se tivesse havido dano, o que não ocorreu.
O STF, contudo, negou por unanimidade o pedido da Defensoria Pública que reivindicava o reestabelecimento da decisão inicial. O relator do habeas corpus, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou ser irrelevante se o comportamento do motorista embriagado atingiu ou não alguém.
“É como o porte de armas. Não é preciso que alguém pratique efetivamente um ilícito com emprego da arma. O simples porte constitui crime de perigo abstrato porque outros bens estão em jogo. O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro foi uma opção legislativa legítima que tem como objetivo a proteção da segurança da coletividade”, afirmou Lewandowski.
De acordo com o artigo 306, quem conduz veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior ao permitido pode ter pena de seis meses a três anos de prisão, multa e suspensão da habilitação.
Fonte: Veja
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