quarta-feira, 28 de novembro de 2012

DEU NO BLOG DO ANTONIO MARCOS: Plano do ex. vereador Irmão Carlos para chegar ao poder pode ser frustrado


O que se comenta, é que o ex. vereador tenta a qualquer custo eleger a esposa Lenilda Costa presidenta da Câmara, para "Ressurgir das Cinzas" forçando Gleide Santos Nomea-lo secretário!
Irmão Carlos (ex. vereador)
Açailândia – A Candidatura de irmão Carlos Miranda a presidência da câmara municipal de Açailândia, através de sua esposa, a vereadora eleita: Lenilda Leandro Rocha da Costa, a Lenilda Costa”, esconde um grande risco para a governabilidade em 2013, já que a câmara ficaria com um presidente de fato e uma presidenta de direito.
O que se comenta a “bocas miúdas” na cidade, é que Carlos planeja eleger sua esposa presidenta da câmara para forçar a prefeita eleita Gleide Lima Santos, nomeá-lo Secretário de obras do município, o que não seria um fato isolado, já que no passado não muito distante, ele teria feito o mesmo. 
Quando Gleide assumiu o mandato de prefeita a primeira vez, Carlos era presidente da câmara e exigiu a secretaria de Assistência social para a mulher de Roberto Tatá, que na época teria financiado sua eleição a presidência daquela casa. 

Hoje o que os Vereadores eleitos mais temem, é uma presidência dividida, entre Carlos Miranda e Lenilda Costa.
Segundo alguns parlamentares, seria difícil saber com quem a prefeita, os vereadores e a comunidade discutiriam os problemas do município.
Esse assunto tem levado o ex. vereador a não conseguir até o momento nem uma adesão de voto ao seu projeto “Ambicioso” e particular.
Por Antônio Marcos

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Homem é morto a tiros na entrada da Vila Capeloza


GEDC1843
Açailândia – O crime aconteceu agora a pouco, por voltas das 09h25min, na Br-222, entrada da Vila Capeloza, Zona Urbana de Açailândia, e teve como vítima o homem identificado por Francisco de Assis e Silva, 34 anos, morador da Vila Ildemar.
A vítima estava acompanhada da esposa em uma motocicleta Honda Brós, de placa OCL-9544, de Fortaleza-CE e quando parou na confluência da Avenida JK com a Br-222, entrada da Vila Capeloza, foi abordado por um homem que teria mandado a mulher descer da moto e desferiu vários tiros contra a vítima.
Pelo “modus operandi”, tiros disparados à queima roupa, acredita-se que a motivação do crime tenha sido acerto de contas.
Francisco de Assis morreu no local e o corpo foi recolhido por uma das funerárias da cidade e será encaminhado para IML em Imperatriz. A mulher da vítima foi conduzida para a delegacia, juntamente com a motocicleta, onde prestará depoimento.
GEDC1846GEDC1852

FONTE: BLOG WILTON LIMA

http://www.wiltonlima.com/

CORPO ENCONTRADO EM ESTRADA VICINAL EM AVANÇADO ESTADO DE DECOMPOSIÇÃO

IMAGENS FORTES



  Corpo de um jovem aparentemente de 20 anos de idade foi encontrado na ultima sexta feira em uma estrada vicinal que da acesso ao assentamento Conquista da Lagoa, o corpo já estava em avançado estado de decomposição, de acordo com o levantamento feito no local o mesmo foi morto com dois tiros um na cabeça e outro nas costas alem disso ele também foi queimado.

  A unica informação ate o momento e que ele e conhecido como Jô e vivia na área do casqueiro mais era natural do estado do Pará


CORPO CHEGANDO NA FUNERARIA

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Macarrão afirma em depoimento que Bruno mandou matar Eliza

BELO HORIZONTE - O ex-braço direito do goleiro Bruno Fernandes, Luiz Henrique Ferreira Romão, o Macarrão, admitiu, na madrugada desta quinta-feira, 22, no Fórum de Contagem (MG), que entregou a amante do jogador, Eliza Samudio, para um desconhecido. Em depoimento, ele disse que havia a promessa de que a jovem seria levada para conhecer um apartamento que Bruno daria a ela em Belo Horizonte. Macarrão afirmou ter "pressentindo" que ela seria executada, disse que seguia ordens de Bruno Fernandes, que o chamou de "bundão", e destacou ainda que teme por sua vida por ser um "arquivo vivo".
"Guardei isso tudo dois anos, quatro meses e 22 dias. Não aguentava mais porque não sou esse monstro que todo mundo colocou. Não sou o Luiz Henrique traficante, que acabou com a vida do Bruno. Se alguém acabou com a vida, foi ele que acabou com a minha. Sei que agora sou X9 (alcaguete), mas minhas filhas estão crescendo. Agora sou um arquivo vivo. Tenho medo de morrer", afirmou Macarrão durante depoimento que, no meio da madrugada, já ultrapassava três horas de duração no julgamento pelo assassinato de Eliza, desaparecida desde junho de 2010.
Foto: Divulgação
Macarrão (ao fundo), prestou depoimento no Fórum de Contagem (MG) na madrugada desta quinta-feira
Macarrão narrou toda sua relação com o goleiro, mas evitou qualquer citação ao ex-policial civil Marcos Aparecido dos Santos, o Bola, acusado de ter executado a vítima. "Ele não vai acusar o Bola, porque teme pela vida de sua família", afirmou o advogado José Arteiro, assistente da acusação no processo. As declarações foram feitas após a exibição de vídeos com reportagens sobre o caso, além das imagens com o relato de Sérgio Rosa Sales sobre os últimos dias de Eliza Samudio no sítio de Bruno em Esmeraldas, na região metropolitana de Belo Horizonte.
Sales era primo de Bruno e era o único acusado do homicídio de Eliza que aguardava o julgamento em liberdade, mas foi assassinado em agosto. O relato dele foi essencial para as investigações em torno do caso. Entre os vídeos exibidos estava também uma conversa de Bruno com policiais civis que fizeram a escolta do goleiro do Rio de Janeiro para Belo Horizonte, após ele ser preso por determinação da Justiça. Bruno chega a dizer que, diante de tudo, "não confia" mais em Macarrão.
Antes de começar a ser interrogado pelo promotor Henry Wagner Vasconcelos e pelos advogados de defesa, Macarrão disse também que queria pedir perdão a Elenílson Vitor da Silva, Wemerson Marques de Souza, o Coxinha, e a outra ex-namorada de Bruno, Fernanda Gomes de Castro, também réus no processo que devem ser julgados a partir de 4 de março de 2013, data marcada também para o julgamento do goleiro e de Bola. "Aconteceram várias coisas nesses dois anos e meio que complicaram a vida deles", afirmou, referindo-se ao período em que foi morar no Rio de Janeiro trabalhando para o jogador.

Fonte: Jornal Pequeno

Preso homem que estuprou, matou e tocou fogo no corpo da esposa




Ivanildo Moreira dos Anjos, de 32 anos, conhecido como “Vandinho”, foi apresentado no Plantão do Cohatrac, na noite da última terça-feira (20). Ele é acusado de ter estuprado e matado sua mulher Iraneide Almeida dos Santos, de 43 anos. Ivanildo foi preso no povoado Flecheira, no município de Humberto de Campos (a 138 quilômetros de São Luís).
De acordo com a polícia, o crime aconteceu na noite do dia 13 de outubro deste ano, e o corpo da mulher foi encontrado carbonizado, no interior de sua residência, no Bairro Mutirão, em São José de Ribamar.
A polícia chegou até o acusado depois de obter informações dos próprios familiares de Ivanildo, que foi preso e amarrado por populares.
‘Vandinho’ confessou o crime brutal contra a mulher
Por medida de segurança, o acusado, que deveria ser entregue na Delegacia de São José de Ribamar para o delegado Pauliran Pereira de Moura, responsável pelas investigações, foi apresentado no Plantão do Cohatrac.
Entretanto, familiares da vítima se deslocaram para o local e tentaram linchar Ivanildo. O autor do crime ainda foi agredido por uma irmã de Iraneide Almeida.
Na delegacia, Ivanildo confessou o crime e tentou justificar-se dizendo que estava alcoolizado. Ele relatou que havia saído com a vítima, e logo depois os dois teriam “se desencontrado”. Ao chegar à residência de Iraneide, ele usou cachaça para atear fogo na vítima e no local.
“Tínhamos um relacionamento forte, mas ela ficava com uns e outros aí, declarou Ivanildo, que também é acusado de ter matado a própria mãe e de ter tentado o mesmo com o pai.
Em razão de o corpo de Iraneide Santos ter sido carbonizado, não foi possível fazer o reconhecimento no Instituto Médico Legal (IML) de São Luís. Por esse motivo, até hoje o corpo da vítima ainda não foi liberado para a família.

Fonte: Jornal Pequeno

Polícia Federal prende ex-prefeito de Cândido Mendes


 O ex-prefeito foi preso por desvio de recursos públicos do Sistema Único de Saúde (SUS), durante seu mandato.



SÃO LUÍS - A Polícia Federal (PF) no Maranhão prendeu na tarde desta quarta-feira (21), o ex-prefeito do município de Cândido Mendes (MA), gestão 1993 a 1996. O ex-prefeito, de 56 anos de idade, foi localizado e preso por volta das 15h, em São Luís. A prisão ocorreu em cumprimento a um Mandado de Prisão expedido pela 2ª Vara Criminal da Justiça Federal em São Luís.
O ex-prefeito do município de Cândido Mendes foi condenado a quatro anos e seis meses de prisão pelo crime de responsabilidade (art. 1º, I do Decreto-Lei nº 201/67) por desvio de recursos públicos do Sistema Único de Saúde (SUS) durante seu mandato. Este é o segundo ex-prefeito preso no Maranhão nos últimos dez dias por condenação da Justiça Federal.
O preso será encaminhado ao Complexo Penitenciário de Pedrinhas, onde permanecerá à disposição da Justiça Federal. 



FONTE: IMIRANTE

quinta-feira, 15 de novembro de 2012

TSE mantem registro de candidatura da prefeita eleita Gleide Santos


gleide sarneyBrasilia - Em Decisão Monocrática  datada de 14/11/201, as 22:41h, a Ministra relatora LAURITA VAZ nega provimento aos recursos contra a candidatura de Gleide Santos e mantem o registro de candidatura. Veja o voto na integra
 
DECISÃO

Trata-se de recursos especiais interpostos, o primeiro, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e o segundo, pela COLIGAÇÃO AÇAILÂNDIA UNIDA, de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão que reformou sentença para deferir a candidatura de GLEIDE LIMA SANTOS ao cargo de prefeito do Município de Açailândia.

O acórdão está assim resumido (fl. 378 - vol. 2):
RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. CARGO DE VEREADOR [PREFEITO]. CONTAS REJEITADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL. LIMINAR SUSPENSIVA. ELEGIBILIDADE MANTIDA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. REGISTRO DEFERIDO.

Os embargos de declaração opostos pela Recorrente COLIGAÇÃO AÇAILÂNDIA UNIDA e pelas Recorridas, GLEIDE LIMA SANTOS e COLIGAÇÃO AÇAILÂNDIA É DE TODOS NÓS, foram rejeitados (fls. 1.221-1.226 - vol. 5).
Em suas razões, alega o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, além de dissídio jurisprudencial, afronta aos artigos 11, § 10, da Lei nº 9.504/97 e 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90; 71, inciso II, c.c. 75 e 31, todos da Constituição Federal e 1º, inciso I, alínea g, in fine, também da Lei de Inelegibilidades.

Sustenta que a revogação da liminar que suspendeu os efeitos do decreto legislativo de rejeição das contas de governo da Recorrida não pode ser encarada como inelegibilidade superveniente, devendo tal fato ser considerado para fins de incidência da causa de inelegibilidade da alínea g do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90; até mesmo porque, segundo afirma, "o fato gerador do qual irradia a inelegibilidade da candidata é anterior ao pedido de registro (rejeição das contas pela Câmara Municipal), mas cuja eficácia - apenas a eficácia, ressalte-se - estava suspensa" (fl. 1.107 - vol. 4).

Defende a incidência da inelegibilidade em razão, ainda, do que disposto na parte final da alínea g, que estabelece ser competência dos tribunais de contas, e não das câmaras de vereadores, o julgamento das contas prestadas por prefeitos na qualidade de ordenadores de despesas; sendo que, em relação a este - julgamento das contas de gestão da Recorrida pelo TCE -, não haveria relato de provimento judicial suspendendo os seus efeitos.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de ser indeferida a candidatura da Recorrida.

A COLIGAÇÃO AÇAILÂNDIA UNIDA, por sua vez, pugna em preliminar pelo restabelecimento do prazo recursal, tendo em vista o cerceamento de defesa ensejado pela ausência de publicação do acórdão recorrido.
No mérito, também alega afronta ao artigo 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90, porquanto não levada em consideração pelo TRE a revogação posterior da liminar suspensiva dos efeitos do decreto legislativo de rejeição das contas da Recorrida, tampouco o fato de a Recorrida ter contas de gestão e de governo desaprovadas tanto pela Câmara Municipal como pelo TCE/MA.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de ser reformado o acórdão regional e indeferido o pedido de registro de candidatura da Recorrida.
Em contrarrazões (fls. 1.255-1.277), as Recorridas assentam a correção do acórdão regional e enfatizam o restabelecimento, pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, da medida liminar que permitiu Gleide Lima Santos disputar o pleito de 2012.
A Procuradoria-Geral Eleitoral, que inicialmente se manifestara pelo desprovimento dos recursos (fls. 1.284-1.287), retificou seu parecer e passou a opinar pelo provimento (protocolo nº 37.012/2012 - fls. 1298-1308).
Em 6.11.2012, a COLIGAÇÃO AÇAILÂNDIA UNIDA também protocolizou petição (protocolo nº 37.107/2012) por meio da qual informa a ocorrência de fato novo, consubstanciado no julgamento e desprovimento, pelo Juiz de piso, "da ação anulatória ajuizada pela recorrida Gleide Lima Santos, na qual havia sido deferida e posteriormente cassada a liminar que serviu de justificativa para o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão deferir o registro de candidatura impugnado" (fl. 1.311).
É o relatório.

Decido.
De início, tenho que fica inviabilizado o conhecimento dos recursos especiais no tocante às alegações de cerceamento de defesa e de afronta ao artigo 71, inciso II, c.c. os artigos 75 e 31 da CF e 1º, inciso I, alínea g, in fine, da LC nº 64/90, por falta de prequestionamento.
Cumpria à parte que opôs embargos de declaração apontar ofensa ao artigo 275, II, do CE a fim de que, constatado eventual equívoco, fosse anulado o acórdão lavrado pelo Tribunal a quo e realizado novo julgamento dos declaratórios. A Recorrente que embargou não observou essa formalidade, consoante se depreende da leitura da peça recursal, porque não houve particularização de afronta ao mencionado dispositivo, o que permitiria a esta Corte conhecer do especial.
Nem se diga que a oposição de recurso integrativo redunda em prequestionamento, pois é inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de tema que não tenha sido discutido à exaustão pela Corte Regional. Incide na espécie o entendimento consolidado nas Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente:
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Assim, não havendo prequestionamento, não há falar em ofensa à lei, menos ainda em divergência jurisprudencial, se inexistiu julgamento pelo acórdão recorrido da questão jurídica, inviabilizando o conhecimento dos recursos especiais.
Note-se que o cerne da impugnação se cinge a uma das causas de inelegibilidade, qual seja, aquela prevista no artigo 1º, I, g, da LC nº 64/90, in verbis:

Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
[...]. (sem grifo no original)
É pacifico no âmbito desta Corte o entendimento de que a disciplina normativa constante do referido dispositivo exige, para configuração da inelegibilidade, que concorram três requisitos indispensáveis, quais sejam: a) diga respeito a contas públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; b) seja irrecorrível a decisão proferida por órgão competente; e c) não tenha essa decisão sido suspensa pelo Poder Judiciário.
No caso, conforme bem lançado pelo voto condutor do acórdão regional (fls. 383-384 - vol. 2),
[...] por ocasião do pedido de registro de candidatura da Sra. Gleide Lima Santos ela se encontrava plenamente elegível por força de decisão judicial que retirava dela a condição de inelegibilidade por ter reconhecido a ausência do contraditório e da ampla defesa na análise das contas perante a Câmara Municipal de Açailândia.
[...] a revogação da liminar na data de hoje não pode retroagir para ter como aplicada e correta a aplicação do § 10 do art. 11, permanecendo apenas a possibilidade de atacar a matéria mediante recurso contra expedição de diploma, consoante previsto no (art.) 262, I, do Código Eleitoral [...].
Ora, o entendimento esposado pelo Tribunal a quo está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, os requisitos ensejadores da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1°, I, g, da LC nº 64/90 devem ser analisados sob critérios objetivos. É dizer: a Recorrida enquadra-se perfeitamente na ressalva da referida alínea, tendo em vista a liminar suspensiva que possuía no momento do registro da candidatura, a qual, apesar de ter sido revogada, acabou por ser restabelecida pelo Tribunal de Justiça, consoante informação trazida aos autos pela Recorrida. (fl. 1.266)
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas.
1. A jurisprudência deste Tribunal é firme, no sentido de que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro.
2. Se o candidato, no instante do pedido de registro, estava amparado por tutela antecipada suspendendo os efeitos de decisão de rejeição de contas, não há falar na inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.
3. A circunstância de ter sido o provimento judicial revogado um mês após o registro não tem o condão de alterar esse entendimento, uma vez que esse fato ocorreu após a formalização da candidatura.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgR-REspe nº 338-07/PR, Rel. Ministro ARNALDO VERSIANI, publicado na sessão de 26.11.2008 - sem grifo no original)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, e, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. CONDENAÇÃO CRIMINAL. PUBLICAÇÃO POSTERIOR AO PEDIDO DE REGISTRO. CAUSA SUPERVENIENTE QUE ACARRETA INELEGIBILIDADE. ART. 11, § 10, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO PROVIMENTO.
[...]
2. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, as circunstâncias posteriores ao pedido de registro somente devem ser consideradas caso versem acerca de alteração superveniente que afaste a incidência de causa de inelegibilidade, o que, todavia, não impede o eventual ajuizamento de recurso contra a expedição de diploma.
3. O julgamento do pedido de registro de candidatura deve ser realizado de acordo com a situação fática e jurídica do candidato no momento da formalização de tal requerimento, a despeito da ocorrência de causas posteriores que configurem inelegibilidade.
4. Agravo regimental não provido.
(AgR-RO nº 684-17/TO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, publicado na sessão de 5.10.2010 - sem grifo no original)
Nessas condições, impõe-se a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
Não se conhece do recurso especial, pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Registre-se que a orientação do STJ é de que o seu enunciado 83 não se restringe ao recurso especial interposto com fundamento em divergência jurisprudencial, mas aplica-se igualmente àqueles interpostos por afronta à lei.
Por fim, a título de reforço, esclareço que, em sede de processo relativo a registro de candidatura - destinado a aferir a existência de condições de elegibilidade e de causas de inelegibilidade -, não é cabível a discussão relativa ao acerto de decisões ou mesmo ao mérito de questões veiculadas em outros feitos. Nesse sentido:

ELEIÇÕES 2010. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS PÚBLICAS. DESAPROVAÇÃO. PROVIMENTO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA. INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1 - Para o afastamento da causa de inelegibilidade prevista na alínea `g¿ do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, é necessária a obtenção de medida liminar ou de antecipação de tutela que suspenda os efeitos de decisão de rejeição de contas.
2 - Não cabe à Justiça Eleitoral examinar as circunstâncias que levaram ao deferimento da medida antecipatória, suspendendo os efeitos do acórdão da Corte de Contas.
3 - Agravo a que se nega provimento.
(AgR-RO nº 4318-06/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011 - sem grifo no original)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. REEXAME. ANÁLISE DO MÉRITO DE DECISÕES PROFERIDAS EM OUTROS FEITOS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Não é cabível o recurso ordinário quando a questão debatida nos autos cinge-se à ausência de documentos necessários à instrução do pedido de registro de candidatura, porquanto tal matéria não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no art. 276, II, do Código Eleitoral.
2. Nos processos de registro de candidatura, não se discute o mérito de procedimentos ou decisões proferidas em outros feitos. A análise restringe-se a aferir se o pré-candidato reúne as condições de elegibilidade necessárias, bem como não se enquadra em eventual causa de inelegibilidade.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgR-REspe nº 1055-41/PA, Rel. Ministro MARCELO RIBEIRO, publicado na sessão de 29.9.2010 - sem grifo no original)

Ante o exposto, com fundamento no artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especiais.
Publique-se em sessão.

Brasília, 14 de novembro de 2012.
MINISTRA LAURITA VAZ
RELATORA