Trata-se
de recursos especiais interpostos, o primeiro, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
ELEITORAL e o segundo, pela COLIGAÇÃO AÇAILÂNDIA UNIDA, de acórdão do
Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão que reformou sentença para
deferir a candidatura de GLEIDE LIMA SANTOS ao cargo de prefeito do
Município de Açailândia.
O acórdão está assim resumido (fl. 378 - vol. 2):
RECURSO
ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. CARGO DE VEREADOR
[PREFEITO]. CONTAS REJEITADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL. LIMINAR SUSPENSIVA.
ELEGIBILIDADE MANTIDA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. REGISTRO DEFERIDO.
Os
embargos de declaração opostos pela Recorrente COLIGAÇÃO AÇAILÂNDIA
UNIDA e pelas Recorridas, GLEIDE LIMA SANTOS e COLIGAÇÃO AÇAILÂNDIA É DE
TODOS NÓS, foram rejeitados (fls. 1.221-1.226 - vol. 5).
Em suas
razões, alega o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, além de dissídio
jurisprudencial, afronta aos artigos 11, § 10, da Lei nº 9.504/97 e 1º,
inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90; 71, inciso II, c.c. 75
e 31, todos da Constituição Federal e 1º, inciso I, alínea g, in fine,
também da Lei de Inelegibilidades.
Sustenta
que a revogação da liminar que suspendeu os efeitos do decreto
legislativo de rejeição das contas de governo da Recorrida não pode ser
encarada como inelegibilidade superveniente, devendo tal fato ser
considerado para fins de incidência da causa de inelegibilidade da
alínea g do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90; até mesmo porque,
segundo afirma, "o fato gerador do qual irradia a inelegibilidade da
candidata é anterior ao pedido de registro (rejeição das contas pela
Câmara Municipal), mas cuja eficácia - apenas a eficácia, ressalte-se -
estava suspensa" (fl. 1.107 - vol. 4).
Defende
a incidência da inelegibilidade em razão, ainda, do que disposto na
parte final da alínea g, que estabelece ser competência dos tribunais de
contas, e não das câmaras de vereadores, o julgamento das contas
prestadas por prefeitos na qualidade de ordenadores de despesas; sendo
que, em relação a este - julgamento das contas de gestão da Recorrida
pelo TCE -, não haveria relato de provimento judicial suspendendo os
seus efeitos.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de ser indeferida a candidatura da Recorrida.
A
COLIGAÇÃO AÇAILÂNDIA UNIDA, por sua vez, pugna em preliminar pelo
restabelecimento do prazo recursal, tendo em vista o cerceamento de
defesa ensejado pela ausência de publicação do acórdão recorrido.
No
mérito, também alega afronta ao artigo 1º, inciso I, alínea g, da LC nº
64/90, porquanto não levada em consideração pelo TRE a revogação
posterior da liminar suspensiva dos efeitos do decreto legislativo de
rejeição das contas da Recorrida, tampouco o fato de a Recorrida ter
contas de gestão e de governo desaprovadas tanto pela Câmara Municipal
como pelo TCE/MA.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, a
fim de ser reformado o acórdão regional e indeferido o pedido de
registro de candidatura da Recorrida.
Em contrarrazões (fls.
1.255-1.277), as Recorridas assentam a correção do acórdão regional e
enfatizam o restabelecimento, pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, da
medida liminar que permitiu Gleide Lima Santos disputar o pleito de
2012.
A Procuradoria-Geral Eleitoral, que inicialmente se manifestara
pelo desprovimento dos recursos (fls. 1.284-1.287), retificou seu
parecer e passou a opinar pelo provimento (protocolo nº 37.012/2012 -
fls. 1298-1308).
Em 6.11.2012, a COLIGAÇÃO AÇAILÂNDIA UNIDA também
protocolizou petição (protocolo nº 37.107/2012) por meio da qual informa
a ocorrência de fato novo, consubstanciado no julgamento e
desprovimento, pelo Juiz de piso, "da ação anulatória ajuizada pela
recorrida Gleide Lima Santos, na qual havia sido deferida e
posteriormente cassada a liminar que serviu de justificativa para o
Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão deferir o registro de
candidatura impugnado" (fl. 1.311).
É o relatório.
Decido.
De
início, tenho que fica inviabilizado o conhecimento dos recursos
especiais no tocante às alegações de cerceamento de defesa e de afronta
ao artigo 71, inciso II, c.c. os artigos 75 e 31 da CF e 1º, inciso I,
alínea g, in fine, da LC nº 64/90, por falta de prequestionamento.
Cumpria
à parte que opôs embargos de declaração apontar ofensa ao artigo 275,
II, do CE a fim de que, constatado eventual equívoco, fosse anulado o
acórdão lavrado pelo Tribunal a quo e realizado novo julgamento dos
declaratórios. A Recorrente que embargou não observou essa formalidade,
consoante se depreende da leitura da peça recursal, porque não houve
particularização de afronta ao mencionado dispositivo, o que permitiria a
esta Corte conhecer do especial.
Nem se diga que a oposição de
recurso integrativo redunda em prequestionamento, pois é inviável, em
sede de recurso especial, a apreciação de tema que não tenha sido
discutido à exaustão pela Corte Regional. Incide na espécie o
entendimento consolidado nas Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça
e 282 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente:
Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Assim,
não havendo prequestionamento, não há falar em ofensa à lei, menos
ainda em divergência jurisprudencial, se inexistiu julgamento pelo
acórdão recorrido da questão jurídica, inviabilizando o conhecimento dos
recursos especiais.
Note-se que o cerne da impugnação se cinge a uma
das causas de inelegibilidade, qual seja, aquela prevista no artigo 1º,
I, g, da LC nº 64/90, in verbis:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
g)
os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato
doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do
órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo
Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos
seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto
no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores
de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa
condição;
[...]. (sem grifo no original)
É pacifico no âmbito
desta Corte o entendimento de que a disciplina normativa constante do
referido dispositivo exige, para configuração da inelegibilidade, que
concorram três requisitos indispensáveis, quais sejam: a) diga respeito a
contas públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure
ato doloso de improbidade administrativa; b) seja irrecorrível a decisão
proferida por órgão competente; e c) não tenha essa decisão sido
suspensa pelo Poder Judiciário.
No caso, conforme bem lançado pelo voto condutor do acórdão regional (fls. 383-384 - vol. 2),
[...]
por ocasião do pedido de registro de candidatura da Sra. Gleide Lima
Santos ela se encontrava plenamente elegível por força de decisão
judicial que retirava dela a condição de inelegibilidade por ter
reconhecido a ausência do contraditório e da ampla defesa na análise das
contas perante a Câmara Municipal de Açailândia.
[...] a revogação
da liminar na data de hoje não pode retroagir para ter como aplicada e
correta a aplicação do § 10 do art. 11, permanecendo apenas a
possibilidade de atacar a matéria mediante recurso contra expedição de
diploma, consoante previsto no (art.) 262, I, do Código Eleitoral [...].
Ora,
o entendimento esposado pelo Tribunal a quo está em perfeita sintonia
com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, os requisitos
ensejadores da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1°, I, g, da
LC nº 64/90 devem ser analisados sob critérios objetivos. É dizer: a
Recorrida enquadra-se perfeitamente na ressalva da referida alínea,
tendo em vista a liminar suspensiva que possuía no momento do registro
da candidatura, a qual, apesar de ter sido revogada, acabou por ser
restabelecida pelo Tribunal de Justiça, consoante informação trazida aos
autos pela Recorrida. (fl. 1.266)
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas.
1.
A jurisprudência deste Tribunal é firme, no sentido de que as condições
de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento
do pedido de registro.
2. Se o candidato, no instante do pedido de
registro, estava amparado por tutela antecipada suspendendo os efeitos
de decisão de rejeição de contas, não há falar na inelegibilidade do
art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.
3. A circunstância de
ter sido o provimento judicial revogado um mês após o registro não tem o
condão de alterar esse entendimento, uma vez que esse fato ocorreu após
a formalização da candidatura.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgR-REspe nº 338-07/PR, Rel. Ministro ARNALDO VERSIANI, publicado na sessão de 26.11.2008 - sem grifo no original)
AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2010.
DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, e, DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 64/90. CONDENAÇÃO CRIMINAL. PUBLICAÇÃO POSTERIOR AO PEDIDO DE
REGISTRO. CAUSA SUPERVENIENTE QUE ACARRETA INELEGIBILIDADE. ART. 11, §
10, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO PROVIMENTO.
[...]
2. Nos termos do
art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, as circunstâncias posteriores ao
pedido de registro somente devem ser consideradas caso versem acerca de
alteração superveniente que afaste a incidência de causa de
inelegibilidade, o que, todavia, não impede o eventual ajuizamento de
recurso contra a expedição de diploma.
3. O julgamento do pedido de
registro de candidatura deve ser realizado de acordo com a situação
fática e jurídica do candidato no momento da formalização de tal
requerimento, a despeito da ocorrência de causas posteriores que
configurem inelegibilidade.
4. Agravo regimental não provido.
(AgR-RO nº 684-17/TO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, publicado na sessão de 5.10.2010 - sem grifo no original)
Nessas condições, impõe-se a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
Não
se conhece do recurso especial, pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Registre-se
que a orientação do STJ é de que o seu enunciado 83 não se restringe ao
recurso especial interposto com fundamento em divergência
jurisprudencial, mas aplica-se igualmente àqueles interpostos por
afronta à lei.
Por fim, a título de reforço, esclareço que, em sede
de processo relativo a registro de candidatura - destinado a aferir a
existência de condições de elegibilidade e de causas de inelegibilidade
-, não é cabível a discussão relativa ao acerto de decisões ou mesmo ao
mérito de questões veiculadas em outros feitos. Nesse sentido:
ELEIÇÕES
2010. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA.
DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS PÚBLICAS. DESAPROVAÇÃO. PROVIMENTO JUDICIAL.
TUTELA ANTECIPADA. INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1 -
Para o afastamento da causa de inelegibilidade prevista na alínea `g¿ do
inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, é necessária a
obtenção de medida liminar ou de antecipação de tutela que suspenda os
efeitos de decisão de rejeição de contas.
2 - Não cabe à Justiça
Eleitoral examinar as circunstâncias que levaram ao deferimento da
medida antecipatória, suspendendo os efeitos do acórdão da Corte de
Contas.
3 - Agravo a que se nega provimento.
(AgR-RO nº 4318-06/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011 - sem grifo no original)
AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. REEXAME. ANÁLISE DO MÉRITO DE DECISÕES
PROFERIDAS EM OUTROS FEITOS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Não é
cabível o recurso ordinário quando a questão debatida nos autos
cinge-se à ausência de documentos necessários à instrução do pedido de
registro de candidatura, porquanto tal matéria não se amolda às
hipóteses de cabimento previstas no art. 276, II, do Código Eleitoral.
2.
Nos processos de registro de candidatura, não se discute o mérito de
procedimentos ou decisões proferidas em outros feitos. A análise
restringe-se a aferir se o pré-candidato reúne as condições de
elegibilidade necessárias, bem como não se enquadra em eventual causa de
inelegibilidade.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgR-REspe nº 1055-41/PA, Rel. Ministro MARCELO RIBEIRO, publicado na sessão de 29.9.2010 - sem grifo no original)
Ante
o exposto, com fundamento no artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do
Tribunal Superior Eleitoral, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especiais.
Publique-se em sessão.